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A conferência aduaneira e o despachante aduaneiro.

A Conferência Aduaneira de mercadoria na importação está prevista no art. 564 e seguintes do Decreto nº 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro e ela tem por finalidade:

1) Identificar o importador;

2) Verificar a mercadoria e a correção das informações relativas:

- à sua natureza;

- à sua classificação fiscal;

- à sua qualificação;

- ao seu valor;

- ao cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.

No entanto, a Verificação da Mercadoria é um item de extrema importância na Conferência Aduaneira.

De acordo com o art. 37, art. 50, caput, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 37/1966, já com a redação da Lei nº 10.833/2003, art. 77, dispõe que " A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditora da RFB, na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes,..."

O despachante é lídimo representante do importador, exportador ou viajante, conforme artigo 809, inciso IV do Regulamento Aduaneiro, combinado com a IN-RFB nº 1.273/2012, art. 2º, inciso V e com a IN-RFB nº 1.603/2015, art. 11, inciso I.

O artigo 808, inciso IV, do R. A. atribui competência ao despachante aduaneiro para efetuar o "acompanhamento da Verificação da Mercadoria na Conferência Aduaneira, inclusive a retirada de amostras para assistência técnica e perícia".

No entanto, a redação do parágrafo 1º do artigo 566 - R. A., chama a atenção do despachante aduaneiro, pois os mesmos, ao se referirem à importação, dispõe o seguinte: "Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador (Decreto-lei nº 37/1966, art. 50, parágrafo 1º, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003, art. 77)".

Frente a estes dispositivos legais, há interpretações que dispensam automaticamente a presença do despachante aduaneiro, além de que o R. A. não traz nenhum esclarecimento a mais em torno do assunto.

Porém a solução é encontrada na IN-SRF nº 680/2006 que é posterior à Lei nº 10.833/2003 autora da dispensa do importador no ato da verificação da mercadoria. Logo a IN apresentas as seguintes restrições:

- Art. 31: " A verificação da mercadoria deverá ser realizada na presença do importador ou de seus representantes"

- Art. 30, parágrafo 1º: " O importador ou seu representante deverá comparecer ao recinto em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário previstos, conforme a regra de agendamento ou escalonamento estabelecida. Na ausência do importador ou de seu representante na data e horário previstos para a conferência, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria".

Portanto essa é a norma que vigora. A regra do art. 77 da Lei nº 10.833/2003, de dispensa de presença do importador no ato da verificação de mercadorias, deverá ocorrer apenas quando o importador ou seu representante não comparecer, porém fica a critério da fiscalização.

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