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Fim do acréscimo de um ponto percentual da Cofins-Importação vale a partir de 1º de julho.

A partir de 1º de julho de 2017, fica revogado o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que determina que as alíquotas da Cofins-Importação de que trata o referido artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi e relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011.

A revogação foi definida pela Medida Provisória nº 774, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União de 30/03/2017, que teve a vigência prorrogada pelo Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 28 (DOU de 23/05/2017).

De acordo com a Exposição de Motivos da MP nº 774, a revogação do adicional de um ponto percentual da Cofins-Importação faz-se necessária porque a sua instituição buscava equilibrar a incidência criada com a instituição da contribuição previdenciária sobre o faturamento de empresas fabricantes dos produtos constantes do Anexo I da Lei nº 12.546/2011, para equiparar o aumento da tributação do produto nacional com o aumento equivalente da tributação sobre o produto importado. Uma vez que a razão do desequilíbrio é retirada na Medida Provisória, também se revoga a contrapartida na tributação do adicional da Cofins-Importação incidente sobre o produto importado, em cumprimento às regras da Organização Mundial do Comércio.

Alertamos que, embora com vigência a partir de 01/07/2017, é importante aguardar a conversão da MP nº 774 em Lei, a fim de certificar que não houve qualquer mudança em relação à redação originalmente proposta.

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