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Novo despacho aduaneiro de remessa expressa na exportação

Saiba que a nova norma que trata sobre o despacho aduaneiro de remessa expressa é a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15/09/2017, DOU de 18/09/2017.

Entende-se por Remessa Expressa Internacional a encomenda aérea internacional, transportada sob as condições de serviço expresso e entrega porta a porta, composta de documentos ou bens transportados em um ou mais volumes amparados por conhecimento de carga courier.

Repare que o despacho aduaneiro de exportação de remessa internacional poderá ser processado sem registro no Siscomex Exportação, nos casos de:

- exportações submetidas a despacho aduaneiro mediante a utilização do formulário da Declaração Simplificada de Exportação (DSE) e de sua Folha Suplementar, nas hipóteses previstas na norma específica; e

- exportações realizadas por pessoa física ou jurídica, em caráter definitivo, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 10.000,00 ou o equivalente em outra moeda, por remessa, submetidas a despacho aduaneiro mediante utilização do formulário Declaração de Remessas de Exportação (DRE).

Observe, ainda, que a nova norma estabelece que o despacho aduaneiro de exportação de remessa internacional poderá ser processado por meio de registro de DSE, no Siscomex Exportação, no caso de bens exportados por pessoa física ou jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50.000,00 ou o equivalente em outra moeda, por remessa; e por meio de registro de RE e DE, no Siscomex Exportação, no caso de bens exportados por pessoa física ou jurídica, com ou sem cobertura cambial, nas demais hipóteses.

Alternativamente, o despacho poderá ser realizado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), registrada em módulo próprio no Portal Siscomex.

Lembre-se que as remessas internacionais serão submetidas à inspeção não invasiva, previamente à conferência aduaneira, antes ou depois do registro da correspondente declaração aduaneira, com vistas à triagem preliminar e à detecção de irregularidades relacionadas aos bens.

Fique atento que não poderão ser exportados por meio de remessa internacional os cigarros, cigarrilhas e charutos, de tabaco ou de seus sucedâneos; a moeda corrente; e outros bens cujo transporte seja proibido pela legislação postal, quando se tratar de remessa postal internacional; e outros bens cujo transporte seja proibido pelas normas da aviação civil internacional, quando se tratar de remessa internacional com transporte contratado pela via aérea; porém, há algumas exceções.

Note que poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária bens contidos em remessa internacional amparados por Carnê ATA ou que cumpram os requisitos da norma específica de exportação temporária, nesse caso, o remetente deverá informar-se previamente junto ao serviço de atendimento ao cliente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou da empresa de courier sobre os requisitos operacionais a serem adotados na exportação e na posterior reimportação. (Consultoria Exportação)

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