STF define quem recolhe ICMS nas modalidades de importação
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu qual o efetivo local de recolhimento do ICMS exigido na importação. O assunto já foi discutido e julgado anteriormente pela referida Corte. Esta nova decisão é direcionada às empresas que importam diretamente e as Trading Companies que realizam as importações por conta e ordem de terceiros, por encomenda e na industrialização por encomenda, quando envolve dois Estados distintos.
Assim, cabe ressaltar que o entendimento do STF se baseia na regra prevista no art. 155, IX, "a" da CF/88, que disciplina que o ICMS incidirá "sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, (...) cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria".
Diante disso, o STF definiu as seguintes regras:
- na importação própria ou direta o ICMS deve ser pago ao Estado do importador que formalizou a compra, por meio de contrato internacional e por invoice (fatura internacional);
- na importação por conta e ordem de terceiro o ICMS deve ser pago ao Estado do adquirente que contratou a empresa importadora (e não para o Estado da Trading);
- na Importação por encomenda o ICMS deve ser pago ao Estado onde está localizado o importador (trading) e não ao Estado do encomendante (comprador); e
- por último, temos a situação de mercadorias importadas por contribuinte de um Estado e remetidas por este (autor da encomenda) a contribuinte de outro Estado (industrializador) que realizará a industrialização e devolverá ao autor da encomenda para comercialização. Essa operação é chamada de industrialização por encomenda.
Nesse sentido, o julgado decidiu que o sujeito ativo da operação é o Estado onde foram industrializadas as mercadorias (industrializador).
Vale acrescentar que a referida decisão do STF tem os efeitos de repercussão geral, na qual consiste em apresentar o chamado efeito multiplicador, ou seja, o de possibilitar que o Supremo decida uma única vez e que, a partir dessa decisão, uma série de processos idênticos seja atingida. Nesse sentido, compete ao Poder Executivo de todos os Estados e do Distrito Federal adotarem referida decisão por meio de alteração em suas respectivas legislações.
Lembramos que, no Brasil vigora o princípio da legalidade, razão pela qual as alterações com base nesse novo entendimento deverão ser introduzidas por lei.
Caberá aos contribuintes aguardarem tais alterações para aplicação aos seus casos concretos.